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SEGUROS, RESSEGUROS e ENGENHARIA DE SEGURANÇA

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    Seguros e resseguros


 

 

Em breve, estaremos lançando dicas de como fazer a gestão de riscos e o programa de seguros para os bens denominados “Property”.

A idéia é quantificar todos os riscos presentes em um projeto,compreendendo desde uma obra até as instalações físicas existentes, de acordo com a atividade desenvolvida.

 

1. INTRODUÇÃO

Para se estudar sobre riscos e seguros, antes de mais nada, é preciso saber que RISCO implica em alguma incerteza sobre um acontecimento possível para uma determinada situação. Risco é a oportunidade ou possibilidade de uma perda; chance de ocorrer alguma coisa que põe em dúvida o resultado do evento fortuito. Existem diferentes níveis de risco, em função da freqüência das perdas e de suas gravidades. Quando falamos de PERDAS estamos nos referindo a Valores em Risco envolvidos e quando pensamos em “sinistro”, logo vem a mente a causa da perda.

O Seguro contra Danos é aquele que tem como objetivo os riscos que podem afetar o patrimônio do segurado, sendo sua finalidade indenizá-lo dos prejuízos patrimoniais causados pelo sinistro.

Diferentemente do seguro de automóveis, os seguros que garantem riscos patrimoniais independem do perfil do proponente à contratação do seguro. O que está em foco como objeto do seguro é o bem patrimonial de interesse ou coisa. A segurança desse bem é que concorre e agrega valor à diferenciação de aceitação e à tarifação do risco. Os cálculos são subjetivos; os descontos, comparados aos bônus de um seguro de automóvel, representam considerável margem de negociação, pois são atribuídos dependendo da experiência (comportamento da sinistralidade), dos dispositivos de segurança, das condições de manutenção das instalações físicas e de muitas outras variáveis que, por conseqüência, produzem forte influência sobre a tarifação do prêmio.

Na prática, a análise do risco é feita sobre os bens materiais segurados e uma vez aceitos esses riscos nas condições em que se encontravam não deveria haver dificuldades maiores no processo de liquidação do sinistro. Aparentemente, são sinistros eventuais e as rotinas de inspeção, muitas vezes, são atreladas às ocorrências, portanto, pós-sinistro, tornando-se igualmente casuais face aos custos envolvidos com os trabalhos de vistorias. As seguradoras preferem livrar-se desse ônus aceitando os riscos sem mesmo conhecê-los “in loco”.

As fontes de receita de uma seguradora provêm do processo de subscrição (“underwriting”) ao ganhar “contas” recebidas através das empresas corretoras de seguros, bem como dos rendimentos de investimentos, desde que o volume de prêmios arrecadado seja maior que as perdas pagas com sinistros e despesas.

Paralelamente, uma nova cultura está se desenvolvendo no Brasil e em breve estará consolidada. Estamos nos referindo às novas coberturas e serviços incorporados ao seguro de riscos patrimoniais com o objetivo de prestar assistência na avaliação de riscos aos segurados. Este papel tanto pode ser dos Corretores, das Seguradoras ou, até mesmo dos Resseguradores que buscam ganhar mercado a partir da abertura que se concretiza em 2008. Não seria sonhar alto que o mercado de seguros e resseguros, assim como ocorre nos seguros de auto, disponibilizassem uma série de facilidades semelhantes tais como assistência 24 horas, atendimento rápido, redução de franquia, coberturas específicas, sem que sejam consideradas vantagens com custos adicionais relevantes. É importante também destacar o estabelecimento de Ouvidorias que têm como atribuições a defesa do direito do consumidor, a solução de conflitos e o encaminhamento das demandas. São serviços simpáticos que não alteram no custo final do seguro.

2. MÉTODOS DE RESSEGUROS

Proporcional: Percentagem de risco transferido para resseguradora que recebe mesma percentagem do prêmio original e é responsável pela mesma percentagem de cada perda.
Não Proporcional: Percentagem de risco transferido para resseguradora; seguradora paga tudo de uma perda até o montante acordado chamado a “prioridade”; resseguradora paga a totalidade ou parte dos prejuízos que excede a “prioridade” até um limite acordado. O prêmio de Resseguro é negociado.

Tipos de Resseguro:

Tratado: Acordo entre seguradora e resseguradora, que prevê resseguro automático para toda uma classe de seguros sem a seguradora ter que apresentar cada risco, individualmente, para a resseguradora. Menos oneroso, menos demorado, menos flexível.

Facultativo: Resseguro colocado numa base individual. Ambos, seguradora e resseguradora, têm escolha de aceitar ou não os riscos, analisados cada caso, individualmente. Mais caro, mais demorado, mais flexível. A partir da análise de dados, os seguradores e resseguradores fixam os valores que deverão ser pagos a título de prêmio, estabelecendo uma ligação direta entre o nível de riscos e o montante de prêmio a ser pago.

No caso de resseguro facultativo existe uma relação estreita entre o seguro contratado a partir da análise e avaliação de riscos; já no caso de tratado, simplesmente surge uma operação técnica e econômica que aglomera contratantes que evidenciem riscos semelhantes. Neste último, são afastados os maiores riscos que possam vir a representar grandes perdas. Estes, então, se aglutinam em um grupo de mesmas características.

Na modalidade de seguro de Riscos Patrimoniais, amplamente praticada no Brasil, impõe um especial cuidado a atenção no fornecimento de informações sobre os riscos segurados para evitar controvérsias posteriores.

3. A ORDEM ECONÔMICA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

O artigo 170 da Constituição Federal brasileira cuida dos princípios constitucionais da ordem econômica, protegendo a dignidade do homem e os valores sociais do trabalho, garantindo o desenvolvimento nacional de forma justa, livre e solidária, concedendo aos brasileiros:

  • Liberdade de associação profissional ou sindical
  • Garantia do direito de greve
  • Justiça social
  • Defesa do meio ambiente
  • Busca do pleno emprego
  • Integração do mercado interno ao patrimônio nacional.

Inserido neste contexto mais amplo, a apólice de Responsabilidade Civil Geral protege o indivíduo nas reclamações de lesões corporais, danos materiais e danos pessoais resultantes de ação voluntária de terceiros.

No início dos anos 1900, a única forma de reclamação dos empregados acidentados no trabalho era a de apresentar queixa contra o seu empregador provando negligência, uma acusação difícil de se provar. Hoje, os empregados feridos no âmbito da sua atividade profissional, têm seus direitos. Assim, os seguros de Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil podem ser encarados como benefícios sociais oferecidos aos empregados, pois incluem pagamento de despesas médicas, salários etc.

4. O CONSUMO DE SEGUROS SOB O PONTO DE VISTA EDUCATIVO

A compra de veículos, equipamentos eletrônicos, serviços de natureza essencial ou não, como viagens, associação em entidades recreativas, assinatura de jornais e revistas, na maioria das vezes é alavancada por ímpeto. No caso de aquisição de seguro isso não acontece de forma motivada por impulso. Não é um produto desejado mas necessário visando trazer segurança a um produto ou serviço cuja compra já foi decidida.

Muitas vezes, a compra do seguro se faz premente por não haver por parte do Estado o cumprimento do seu dever em garantir a segurança de todos os cidadãos, prevenindo roubos e furtos, punindo criminosos, fiscalizando e diligenciando, de forma a assegurar a integridade de bens e pessoas, desempenhando enfim seu papel constitucional.

O seguro de automóvel, por exemplo, passou por uma série progressiva de transformações e é, hoje em dia, um dos produtos mais evoluídos do mercado segurador brasileiro. A precificação deste produto advém de uma variada combinação de fatores: o veículo, sua utilização, sua circulação habitual, as características do seu proprietário e/ou usuário principal e o histórico, tanto do veículo quanto do motorista.

Para os seguradores, o decréscimo de fraudes decorrentes da falta de honestidade e lisura dos segurados ainda é perseguido. Enquanto houver a prevalência daqueles que insistem em “levar vantagem”, os preços permanecerão elevados e tendendo a aumentar proporcionalmente aos sinistros duvidosos que integram a massa de indenizações pagas.

O importante para o mercado, em vista de todo processo de gestão, tanto da parte de quem vende (seguradores/resseguradores) como de quem compra (segurados) são as medidas de controle do risco, sendo as principais:

  • Evitar
  • Prevenir
  • Reduzir
  • Segregar
  • Transferir

5. BREVE HISTÓRICO DO CONTRATO DE SEGURO E SEU CAMINHO FUTURO

O surgimento do contrato de seguro ocorreu na Idade Média, como forma de garantir aos navegadores, pagamento dos prejuízos acarretados por acidentes decorrentes de riscos que pudessem surgir nas viagens a locais distantes da Europa, as quais eram realizadas com o intuito de buscar novas terras para comercialização de produtos os mais diversos. Isto já está bastante difundido na explanação dos historiadores.

Não foi preciso muito tempo para que o uso do seguro se generalizasse em cidades como Gênova, Florença, Veneza. Países como a Holanda, a França e a Grã-Bretanha, seguiram o mesmo sistema pois também incursavam e concorriam no comércio marítimo.

Em 1948 surgiu no Brasil o seguro pelo valor de novo, dada a iniciativa da Federação das Industrias de São Paulo (Fiesp).

Nos dias atuais, há que se destacar que a idéia de se reter um risco não deve ser assumida sem antes elaborar-se um estudo de viabilidade e demonstrações financeiras, aconselhavelmente com o auxílio de profissional experiente, de preferência através de uma consultoria independente. O auto-seguro requer a constituição de um fundo de reserva que possa “segurar” valores de franquia e que podem ser efetuados com um simples cálculo custo x benefício. Se o acúmulo de perdas históricas tem sido acima da média, as aplicações financeiras de uma poupança podem não ser suficientes. Quanto mais se assume, mais se acaba por pagar e esperar perdas ao longo de um período de tempo razoável. Limitar o risco de retenção pode ser uma opção viável. Geralmente, deve-se limitar a retenção do risco a patamares compatíveis com a freqüência / baixa gravidade, os que se enquadram como alta freqüência baixa gravidade, analisados todos os tipos de exposições, inclusive os riscos não “palpáveis” como as reivindicações de danos físicos, custos médicos (primeiros socorros) causados por acidentes involuntários, verbas compensatórias por perda de propriedades, etc. Essa faixa de exposição de riscos é muito cara se calculada como prêmio de seguro. Em outras palavras, quanto maior a franquia e/ou limite de retenção, menor o custo do seguro. Questões como estas serão debatidas neste site em diferentes tópicos que estão sendo paulatinamente elaborados.

As companhias de seguro que existem para fazer funcionar o processo o qual o contrato de seguro objetiva, prestam considerável serviço ao povo, administrando e gerenciando enormes fundos de compensação de sinistros, formados pela concentração de pequenos capitais.
Por lei, as Seguradoras são obrigadas a ressegurar suas responsabilidades excedentes de seu limite técnico em cada ramo de operações e, em caso de cosseguro, a cota que for fixada pelo CNSP. Como já mencionado anteriormente, resseguro vem a ser o seguro do seguro, garantido que as Sociedades Seguradoras possam arcar com os riscos assumidos.

Estamos caminhando, com a abertura do mercado de resseguro, para inovações e soluções inéditas que virão ao encontro de uma demanda reprimida do consumidor que é obter somente as coberturas de seguro desejadas, permitindo ao segurado/cliente, vamos assim dizer, pleno poder discricionário para decidir a melhor forma de contratação de seus seguros, adquirindo as coberturas necessárias e “sob-medida” para cada caso. Estamos avançando e teremos, em um dia não muito longínquo, a opção de compra de seguros através de uma negociação ou em um ambiente mais competitivo.

O art. 760 do Código Civil normaliza os requisitos essenciais de uma apólice, dizendo: “A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário".

6. QUESTÕES CONCEITUAIS DE SINISTROS

Qualquer Seguradora (e muito em breve o IRB) reserva-se o direito de aceitar ou rejeitar qualquer ou todas as propostas ou de partes das mesmas, dos riscos que não lhes forem atraentes. Por isso, se torna cada vez mais exigível, para a aceitação condizente de riscos patrimoniais, conceder informações que contenham detalhes sobre o objeto do seguro, que possam ser considerados razoavelmente precisos e atualizados. Garantir tais esclarecimentos configura um esforço a mais do contratante do seguro em convencer da segurança do seu risco e nomear suas necessidades, oferecendo informações adicionais sempre que conveniente.

No caso de contratação de várias seguradoras para um mesmo risco, cada uma delas assume proporcionalmente aos riscos assumidos e prêmios recebidos, honrando o exposto no Código Civil, segundo o qual a indenização não poderá ultrapassar o valor estabelecido pelo segurado e avaliado no momento do sinistro. Devem ser respeitadas todas as cláusulas especiais do contrato em sua interpretação literal.

As cláusulas restritivas de responsabilidade, bem como as de exclusão, não podem ser questionadas após a ocorrência do sinistro, acreditando-se ser do entendimento e aceitação do Segurado quando da contratação do seguro.

O bom início de um processo de regulação e liquidação de sinistro começa com a informação imediata da ocorrência; a partir de então a seguradora providencia a apuração do evento e danos consequentes, verificando se a reclamação do segurado condiz com as coberturas contratadas, assim como a fiel correspondência das informações acerca do risco quando da contratação da apólice de seguro.

O contrato é materializado numa apólice: a inexistência de uma apólice significa dificuldades por vezes intransponíveis na apuração dos fatos. Uma apólice deve especificar, minimamente: o nome do segurado, o objeto, os riscos, o período de tempo coberto pelo seguro, o montante segurado, bem como o nome da Seguradora. Deve conter ainda a assinatura da seguradora: como já foi dito antes, sempre que o risco for subscrito por mais de uma apólice por, ou em nome de duas ou mais seguradoras, cada uma delas, a menos que expresso o contrário, constitui um contrato distinto com o segurado. Outros aspectos são igualmente importantes e devem ser conhecidos:

  • Descrição do risco: com rigorosa fidelidade às condições físicas dos bens e seus dispositivos de proteção;
  • Tipos de apólices: ramo e modalidade do seguro, valores segurados, limites e sub-limites, etc.
  • Prazo de vigência: uma data específica para o início e término do risco deve ser declarada na apólice. É geralmente entendido que um dia começa a partir das 00:00 horas e termina às 24:00 horas (ou 23:59:59).
  • Cláusula de prorrogação ou cancelamento: uma apólice, por um período de tempo, não deixa de ser uma apólice meramente temporal, porque o período de vigência pode ser ou não automaticamente prorrogado ou abreviado nos termos das disposições contratuais.
  • Rescisão automática: ver cláusulas que possam representar mudanças contratuais: alteração, suspensão, encerramento, substituição de proprietário (pessoa física ou razão social da empresa).
  • Valores da apólice: ela especifica o valor acordado do bem segurado, que é conclusivo e deve ser considerado quando da apuração dos prejuízos indenizáveis, desde que caracterizada a ausência de fraudes. As importâncias seguradas não devem ir além do que é “Razoável e justo", expressando a quantia que o segurado entende receber a título de “indenização", tendo por base o próprio contrato de seguro. O que constitui excessiva sobre-avaliação é uma questão de fato que muitas das vezes ilude o Segurado em ganhos que não acontecem por conta dos procedimentos de um processo de regulação de sinistros.
  • Valor em risco: é indicado pelo Segurado e normalmente aceito pela Seguradora mas deve-se tomar muito cuidado pois o valor segurável pode ser posteriormente verificado e surpresas desagradáveis surpreendem os segurados com a co-participação nos prejuízos indenizáveis.

Mesmo na hipótese de uma ação de cobrança de seguro para alcance máximo da responsabilidade de uma seguradora, por perdas sofridas em montantes não compreendidos pelo segurado como justo e razoável, são conflitos entre as partes por demais desgastantes: o segurado merece recuperar a “dimensão” total do valor segurável só que nem sempre isso ocorre devido a várias nuances que serão comentadas no decorrer da atualização deste site.
A perda total de um bem implica, a princípio, que o segurado possa recuperar a totalidade do valor fixado na apólice e que deveria corresponder integralmente ao valor dos bens destruídos. Será? Confesso que nunca constatei tal reposição de valor sem que o segurado tivesse algum prejuízo a assumir.

No caso de perdas parciais, o que se apura é o custo razoável das reparações menos deduções de costume (franquia, salvados...), mas que não ultrapassem o Limite Máximo de Indenização do seguro em caso de acidente.

Em um acidente, dentre os prejuízos, podem constar aqueles de Responsabilidade para com terceiros, o que significa dizer que a indenização a ser apreciada é o montante pago ou a pagar pelo Segurado ao terceiro.

Um alerta! Sucessivos prejuízos podem ultrapassar o montante segurado.

Outro alerta! Existem parcelas que são dedutíveis como a franquia, por exemplo: nada mais é do que a participação do segurado na perda, cujo objetivo é “induzir” o segurado a ter mais cuidado sobre o patrimônio segurado, repercutindo diretamente sobre a negociação do prêmio nas futuras negociações de renovação da apólice. Explicado de outra forma mas de modo bem simples: se a dedução é de 10 e a perda é de 9, o segurador não vai pagar absolutamente nada; se a perda é de 11, a seguradora paga 1, etc. Assim, a Franquia realmente motiva o segurado a minimizar ou evitar a perda.

Mais um alerta! É a famosa cláusula de rateio: o segurado sofre uma perda parcial e só pode recuperar parte do seu prejuízo. Vamos ao exemplo: se o valor do objeto total do bem segurado é de R$ 100.000,00, a importância segurada é de R$ 50.000,00 e as perdas apuradas em R$ 30.000,00, o Segurado irá recuperar apenas R$ 15.000,00. No caso de perda total, o Segurado irá recuperar R$ 50.000,00.

Repetindo: mais de uma apólice de seguro não significa receber mais pois o valor da indenização nunca excede o montante dos prejuízos indenizáveis limitados aos valores estabelecidos na(s) apólice(s), ou seja, a indenização permitida é aquela correspondente a soma das parcelas proporcionais que cada seguradora é obrigada a contribuir para a perda, na proporção do montante de que é devedor no âmbito do seu contrato. "O seguro não visa dar lucro ao Segurado e podem acreditar, não dá mesmo".

7. A RESPONSABILIDADE DO AGENTE SEGURADOR

À medida que o tempo passa o contrato de seguro se torna ainda mais útil e necessário, como instrumento para tornar menores as consequências de um sinistro que causa danos aos bens e as pessoas. A Constituição Federal Brasileira, em seu art. 21, VIII, inclui como competência da União a fiscalização sobre "as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada".

Acidentes funestos como os episódios do Titanic, Plataforma P36 e do World Trade Center fazem reconhecer que eventualidades ocorrem e ninguém está livre de ocorrências sem aviso prévio e sem lugar pré-determinado. Estamos sujeitos a eventos os mais surpreendentes como doenças fatais, desastres fortuitos e imprevistos, desmoronamentos, inundações, que ocasionam medo e amargura, podendo vir a perturbar o nosso instinto de sobrevivência.
Sempre que o Segurado compra uma cobertura, de terremoto, por exemplo, as garantias oferecidas, comumente, são as mesmas de um seguro de incêndio. A exceção é que a cobertura de terremoto está sujeita a grandes franquias.

A responsabilidade de uma Seguradora não é tão ampla quanto possa parecer, Senão vejamos um caso concreto de seguro de transporte terrestre: o segurado revela no decorrer do processo judicial, que a embalagem para o transporte do material segurado não era apropriada, imputando essa responsabilidade ao fabricante, um elemento externo a relação jurídico-securitária. Nessas circunstâncias, tem-se início a discussão do risco assumido pelo agente segurador, tornado-se indispensável, diante das afirmações do próprio reclamante, analisar e interpretar cuidadosamente os termos do contrato, verificando-se se houve negligência do segurado em conferir as condições das mercadorias embaladas e se, ainda assim, se a apólice lhe dá a proteção suposta pelo Segurado.

Elucidando o quanto as questões de responsabilidade são discutíveis, apontamos uma outra situação: apesar da existência de cobertura adicional de árvores, arbustos e outras plantas, esta se aplica apenas quando o dano é causado por fogo ou relâmpago e não fica claro se existe cobertura quando o dano é causado por terremoto.

Quando as dúvidas chegam às vias jurídicas, quer sejam por suspeição de fraude, quer sejam por discordância interpretativa dos clausulados, é assegurada ampla defesa às partes interessadas no processo e nem sempre a Seguradora obtêm sucesso final ou o Segurado um resultado feliz, mesmo acreditando ter trazido aos autos provas suficientes para fins de evidenciar suporte concreto às suas alegações.

8. PRINCÍPIO INDENITÁRIO E DA PULVERIZAÇÃO DOS RISCOS

Trata-se de um princípio que afasta qualquer vantagem especulativa sobre os seguros de danos, pois notório é que o seguro deve ser entendido como uma “prestação de serviços” para reposição dos bens atingidos e o segurado só recebe aquilo que efetivamente perdeu, nos termos do contrato. O propósito de lucro é inadmissível e a má-fé do segurado é, caso faça contratações simultâneas sobre o mesmo bem, reprimida severamente com a nulidade do contrato e a perda do prêmio.

Lembrem-se do caso do terremoto: se não houver um endosso ou outra condição da apólice que abranja especificamente o risco de sismo, as apólices, por seus termos gerais não garantem o risco de terremoto e não darão cobertura a qualquer perda ou dano quando o acidente sísmico for a causa da perda ou dano, direta ou indiretamente.

No exame de casos concretos, a aplicação do princípio do mutualismo tem seu verdadeiro significado quando conjugado com outros princípios de direito securitário.

Os segurados devem estar atentos aos prazos e um deles, de suma importância é a comunicação à companhia de seguros da perda tão logo que possível. Se houver qualquer indicação de que uma perda tenha ocorrido (por exemplo, um incêndio intencional ou não), torna-se prudente avisar a empresa seguradora, preferencialmente notificando-a por escrito, embora a notificação inicial possa ser feita por telefone. O agente da companhia de seguros ou o corretor do segurado deve ser imediatamente informado e exigida resposta por uma carta de confirmação. Deve ser tomado cuidado para não especificar em pormenor as causas exatas do acidente ou a extensão das perdas até uma completa vistoria oficial feita em nome do segurado. O segurado deve ser desencorajado a dar entrevistas gravadas ou transmitidas aos representantes do seguro antes de todos os fatos terem sido averiguados, examinados e indagados detalhadamente.

A apólice geralmente contém um tempo curto de vigência, na maioria dos casos limitados em um ano contratual, devendo-se observar que o registro de uma queixa contra a companhia de seguros não deve demorar.

Concluindo, podemos afirmar que o seguro não enriquece ninguém, porque a idéia não é reparar o ilícito, mas efetuar uma prestação acordada entre as partes. Isto é, “paga-se o prêmio correspondente, sem ofensa à mutualidade”. Hoje em dia, o seguro a valor "real" está deixando de ser praticado. O seguro a valor de novo interessa aos seguradores, "não só porque gera maior arrecadação, mas porque evita problemas de diversas ordens relacionados à regulação do sinistro". Mas isso é assunto para outro artigo...


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